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Previdência de municípios corre risco de falência

2.207 municípios que criaram regimes próprios de previdência para bancar as aposentadorias de seus servidores, 331 resolveram extinguir o serviço e repassá-lo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Matéria publicada em 22 de março de 2010 pelo estadão já apontava falências de Municípios que criaram regimes próprios de previdência, confira a matéria.

Dos 2.207 municípios que criaram regimes próprios de previdência para bancar as aposentadorias de seus servidores, 331 resolveram extinguir o serviço e repassá-lo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Outros 100 municípios correm o risco de ver seus regimes falirem e mais 700 estão com pendências no Ministério da Previdência e poderão ter o repasse das transferências voluntárias do governo federal suspenso.

A deterioração financeira desses regimes tem pelo menos três explicações: desvio de recursos para fins eleitorais, má administração e dificuldades financeiras do pequeno município para sustentar os elevados custos de gestão.

Normalmente, os municípios que decidem criar uma estrutura para pagamento de aposentadorias estão preocupados apenas com o alívio momentâneo nas contas públicas. "Muitos prefeitos pensam apenas no curto prazo e não têm condições de arcar com o custo. Esse é um dos motivos para a extinção do regime", explicou o secretário de Previdência Social, Helmut Schwarzer.

O regime próprio de previdência encanta muitos municípios porque a contribuição patronal feita ao "instituto de previdência" ou ao "fundo contábil" é menor que os 22% cobrados pelo INSS, abrindo espaço para novos gastos. Isso acontece porque no momento da instalação do regime há somente contribuições dos servidores, ou seja, os pagamentos de aposentadorias demoram para aparecer. Na prática, o prefeito, diante de uma poupança fácil, fica tentado a praticar mágicas financeiras.

Quando não há uma avaliação criteriosa da expectativa de vida, do retorno dos investimentos ou descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o regime próprio pode se tornar uma dor de cabeça. Nesse caso, se o dinheiro poupado não for suficiente para bancar as aposentadorias, o prefeito precisará tirar recursos do orçamento de outras áreas - como saúde e educação - para arcar com os benefícios previdenciários.

Outros motivos para solicitação de extinção de regime próprio são o desvio de recursos para fins políticos e atrasos nos repasses da contribuição patronal aos fundos. Isso é comum em anos de eleições municipais, em que o administrador deixa de pagar a conta. "Sempre fico preocupado com a gestão dos recursos. Não relaxo nunca", disse o secretário de Previdência Social, referindo-se à fiscalização das contas do regime próprio no período eleitoral.

O município cearense de Maracanaú, por exemplo, teve, entre 1995 e 2000, um regime próprio que foi extinto por conta de desvio de dinheiro público na administração local. No ano passado, no entanto, o prefeito da cidade, Roberto Pessoa (PR), resolveu resgatar a ideia e criar um novo sistema para os servidores. Dessa vez, ele disse que fechou as brechas para irregularidades com a criação de comitês participativos e de um instituto com personalidade jurídica e contas separadas do município.

Em 2004, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (CE) perdeu R$ 30 milhões com a falência do Banco Santos. "Só conseguimos recuperar 36% desse valor. Esse é um trauma muito grande para o servidor que viu que o dinheiro dele estava sendo mal administrado", contou o superintendente do instituto, Mario Mamede. 


Fonte: Estadão

GUARULHOS: MUDANÇA DE REGIME CLT PARA ESTATUTÁRIO ( VEJA O VÍDEO )

O advogado e Mestre em Direito Previdenciário, Hilário Bocchi Júnior
VEJA O VÍDEO : O advogado e Mestre em Direito Previdenciário, Hilário Bocchi Júnior, concedeu uma entrevista ao jornal Regional, da Rádio Jovem Pan Araraquara, sobre os impactos na aposentadoria que uma possível mudança de regime jurídico de CLT para estatutário traria para os servidores municipais.

Hilário Bocchi escreve sobre previdência no jornal Tribuna Impressa e tem um quadro fixo sobre o mesmo tema no Jornal Regional da EPTV.


Ele deixa bem claro que não há vantagens em mudar o regime. 

CLT, para estatutário, significa exoneração. Além disso, não tem mais FGTS e ainda tem que esperar a idade para se aposentar, mesmo que já tiver contribuído os 35 anos, no caso do homem, ou 30 da mulher, confira o vídeo!






GUARULHOS: MUDANÇA DE REGIME CLT PARA ESTATUTÁRIO ( VEJA O VÍDEO )

  
CUIDADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO!



Fonte: Rádio Jovem Pan Araraquara


PARA REFLETIR SOBRE O ASSUNTO:

Contagem de prazo: Mudança de regime jurídico interrompe prescrição


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em ação movida por servidores públicos do Governo do Estado da Bahia, que a mudança de regime jurídico celetista para estatutário inicia nova contagem de prazo prescricional. Os servidores reivindicavam o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período em que eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão do TST reformou tese do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), o qual adotou posicionamento contrário ao da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Segundo o ministro relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime".

No caso, os servidores constataram a defasagem nos depósitos em suas contas de FGTS e acionaram a justiça trabalhista para tentar receber os valores, pedindo ainda a comprovação de depósitos realizados durante todo o contrato de trabalho. O TRT/BA não autorizou o saque das contas de FGTS, pela conversão de regime celetista para estatutário, baseando-se na Lei 8036/90.

A Turma do TST reformou a decisão conforme a Súmula nº 382 (antiga OJ nº 128) e indicou violação à Súmula nº 362, ao artigo 7º da Constituição e ao 896 da CLT. Segundo a Súmula nº 362, a prescrição é trintenária, ou seja, o trabalhador pode, no prazo de dois anos, reclamar os depósitos efetuados até 30 anos antes do fim do contrato de trabalho. A nova redação da Súmula 382, de abril de 2005, esclarece que a conversão de regime celetista para estatutário extingue o contrato e abre novo prazo para prescrição a partir daí.

Vieira de Mello ressaltou que o TRT/BA se contrapôs ao entendimento do TST de que "é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho".

(RR-747643/2001.6)



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho