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Jogos de azar : regras e diretrizes para o jogo responsável

 Portaria SPA/MF Nº 1231 DE 31/07/2024



Estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores, a serem observados na exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.



Seção I - Dos Deveres do Agente Operador de Apostas para Garantia do Jogo Responsável

Art. 3º Para fins de implementação do jogo responsável, o agente operador de apostas deverá:

I - atuar com diligência na estruturação de seu sistema de apostas, de toda ação de publicidade, propaganda e de marketing, bem como de seus canais físicos ou eletrônicos, a fim de:

a) respeitar os preceitos do jogo responsável;

b) prevenir a dependência e transtornos do jogo patológico; e

c) garantir a observância da proibição de apostas por crianças e adolescentes;

II - promover a conscientização sobre os riscos de dependência, de transtornos do jogo patológico e sobre a proibição de jogo por crianças e adolescentes mediante a:

a) colaboração com campanhas educativas do setor destinadas à sociedade em geral e aos grupos em risco de dependência e de transtornos do jogo patológico; e

b) realização de ações e de campanhas educativas próprias com seu público consumidor em potencial;

III - manter comunicação sistemática com os apostadores cadastrados, segundo sua política de jogo responsável, alertando sobre jogo responsável, riscos de dependência e de transtornos do jogo patológico, formas de prevenção e alternativas de tratamento; e

IV - elaborar a política de jogo responsável e garantir que ela reflita de maneira fidedigna o funcionamento real de seu sistema de apostas.

Art. 4º No sistema de apostas, para fins de implementação do jogo responsável, o agente operador de apostas deverá:

I - informar ao apostador, no momento do cadastro, assim como no momento do acesso ao sistema de apostas, quanto aos riscos de dependência, de transtornos do jogo patológico e de perda dos valores das apostas;

II - informar o retorno teórico ao jogador de cada jogo on-line disponibilizado no sistema de apostas;

III - orientar sobre sinais de alerta para autovigilância quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico;

IV - possibilitar aos apostadores a:

a) adoção de limite prudencial de aposta por tempo transcorrido, perda financeira, valor total depositado ou quantidade de apostas, com a possibilidade de vincular tais limites a períodos diário, semanal, mensal ou outros períodos;

b) opção pela programação, no sistema de apostas, de alertas ou de bloqueios de uso, conforme o tempo transcorrido na sessão do apostador;

c) adoção de períodos de pausa, nos quais o apostador terá acesso, mas não poderá apostar em sua conta; e

d) solicitação de autoexclusão, por prazo determinado ou de forma definitiva, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido;

V - garantir mecanismo de exclusão temporária ou definitiva no sistema de apostas, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido;

VI - acompanhar o comportamento de apostadores quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico;

VII - sugerir, independentemente de solicitação, a adoção de limites prudenciais associados a alertas ou bloqueios, a realização de autoteste ou a adoção de mecanismo de autoexclusão a todos apostadores e usuários da plataforma, de acordo com a classificação de perfil constante em sua política de jogo responsável;

VIII - suspender o uso do sistema de apostas pelos apostadores em risco alto de dependência e de transtornos do jogo patológico, conforme sua política de jogo responsável;

IX - disponibilizar, de forma clara e acessível, seção específica de "jogo responsável" no sistema de apostas, com o seguinte conteúdo mínimo:

a) orientações sobre como apostar de forma responsável e sobre riscos associados às apostas, inclusive de dependência, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados aos jogos;

b) oferecimento de questionário de autoavaliação sobre riscos associados às apostas, inclusive de dependência, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados aos jogos;

c) indicação de "sinais de alerta" para autovigilância quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico;

d) instruções claras para acesso do apostador a mecanismos preventivos de dependência e de transtornos do jogo patológico, a seu histórico e a sua situação atual no sítio eletrônico quanto a tempo e valores gastos em apostas; e

e) informações e canais de proteção do apostador;

X - manter painel de informação permanente de fácil acesso, com dados da conta gráfica, detalhando o tempo de uso do sistema, perdas financeiras incorridas e saldo financeiro disponível;

XI - implementar alertas de tempo de atividade dos apostadores, segundo critérios e periodicidade definidos em sua política de jogo responsável;

XII - indicar os canais de atendimento e de ouvidoria para os apostadores, que devem ser acessíveis pela internet, inclusive para orientar apostadores com risco de dependência e de transtornos do jogo patológico e seus familiares quanto à obtenção de ajuda e tratamento;

XIII - garantir, no caso da modalidade física, os canais de atendimento e de ouvidoria também de forma presencial;

XIV - disponibilizar, em caso de modalidade física, as informações sobre o jogo responsável nos estabelecimentos do agente operador de apostas de forma visual e de fácil leitura; e

XV - abster-se de firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador.

§ 1º É proibida a utilização nos sistemas de apostas de artifícios que dificultem a opção livre e informada do apostador por quaisquer dos mecanismos previstos na regulamentação, inclusive o uso de desenho de produtos tecnológicos que retardem a livre opção do apostador.

§ 2º Os pedidos feitos pelo apostador de aumento nos limites prudenciais ou suspensão dos períodos de pausa somente poderão ser implementados pelo agente operador de apostas após vinte e quatro horas a partir de sua solicitação, desde que não viole a política de jogo responsável.

§ 3º No caso da autoexclusão, o agente operador poderá adotar prazo superior a vinte e quatro horas, segundo sua política de jogo responsável, para aceitar o novo cadastro necessário, caso o apostador tente sua reinclusão.

Art. 5º O agente operador de apostas deverá manter política de jogo responsável, que preveja:

I - ações e campanhas educativas;

II - política de comunicação com o apostador sobre jogo responsável, incluindo informação sobre a periodicidade da comunicação;

III - ferramentas analíticas e metodologia de classificação e análise de dados para acompanhar e avaliar os perfis de risco de dependência de apostadores, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados ao jogo;

IV - regras e canais de uso dos mecanismos de prevenção de dependência de apostadores e de transtornos do jogo patológico; e

V - formas de atendimento a apostadores que necessitem de ajuda relacionada à dependência e aos transtornos do jogo patológico.

Art. 6º Na estruturação de suas políticas corporativas internas, os agentes operadores devem instruir e capacitar:

I - seus colaboradores, inclusive terceirizados, que interajam diretamente com os apostadores, para garantir que compreendam os problemas associados à dependência e aos transtornos do jogo patológico e saibam como orientar os apostadores quanto à temática; e

II - seus sócios, dirigentes, colaboradores, fornecedores e prestadores de serviços, para que conheçam os preceitos do jogo responsável, particularmente quanto às externalidades negativas individuais e coletivas da atividade, e para que zelem por uma exploração econômica socialmente responsável e ética.

Art. 7º A fim de contribuir para o permanente aperfeiçoamento regulatório relativo ao jogo responsável, os agentes operadores de apostas deverão:

I - avaliar a possibilidade de obter certificação sobre jogo responsável, emitida por organismo que ofereça procedimento de certificação no tema; e

II - em caso de oferta ao apostador de mecanismos optativos de aceleração de apostas, tais como lances automatizados ou sessões concomitantes, atuar com cautela e avaliar permanentemente o impacto do mecanismo sobre a incidência de dependência, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados ao jogo.

Art. 8º É dever do agente operador de apostas impedir cadastro ou uso de seu sistema de apostas por:

I - menor de dezoito anos de idade;

II - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador;

III - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;

IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;

V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa, incluídos:

a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica;

b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;

c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva; e

d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte.

VI - pessoa diagnosticada com ludopatia por laudo de profissional de saúde mental habilitado; e

VII - pessoas impedidas de apostar por decisão administrativa ou judicial específica, quando formalmente notificado.

Art. 9º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, em conjunto com órgãos ou entidades públicas ou privadas, poderá estabelecer diretrizes para campanhas educativas e de conscientização quanto aos riscos de dependência e de transtornos do jogo patológico, sendo obrigatória a colaboração por parte dos agentes operadores de apostas.

O presidente Jair Bolsonaro assinou o decreto que facilita a posse de armas no país

O presidente Jair Bolsonaro assinou o decreto que facilita a posse de armas no país. O texto, no entanto, não trata do porte.
Entenda, abaixo, a diferença entre posse e porte e saiba o que muda no decreto que regulamenta o Estatuto do Desarmamento:
Posse de arma de fogo: autorização para manter uma arma de fogo em casa (ou numa residência de campo, por exemplo) ou no local de trabalho (desde que o dono da arma seja o responsável legal pelo estabelecimento).
Porte de arma: documento que dá o direito de portar, transportar, comprar, fornecer, emprestar ou manter uma arma ou munições sob sua guarda. Para sair à rua levando uma arma junto ao corpo ou para usá-la para caçar, por exemplo, é necessário ter porte de arma.
Critérios para posse de armas

COMO ERA
Antes do decreto assinado nesta terça por Bolsonaro, o artigo 12, que trata dos critérios para a compra de armas, dizia que o interessado em ter a posse deveria:
“I – declarar efetiva necessidade;
II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III – apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;
IV – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado”.
COMO FICA
Com o decreto, além das exigências anteriores, foi incluída uma nova regra para casas com crianças e adolescentes:
“VIII – Em caso de residência habitada por criança, adolescente ou deficiente mental, a pessoa que quiser ter arma terá de possuir um cofre ou local seguro com tranca para armazená-la”.
Justificativa para ter armas
O decreto anterior não explicitava o que eram os casos de necessidade para se ter uma arma em casa.
Já o texto do governo Bolsonaro traz uma lista de hipóteses que podem ser consideradas como “efetiva necessidade”. Por exemplo: ser dono de estabelecimento comercial e industrial, morar em área rural ou em área urbana de estados com altos índices de violência (pelos critérios adotados pelo governo, isso vale para todos os estados do Brasil).
O novo texto também diz que a Polícia Federal vai continuar examinando se há, de fato, a necessidade da posse de armas, mas deve presumir como verdadeiros os fatos apresentados no pedido.
COMO ERA
“§ 1º A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).”
COMO FICA
“§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.”
O decreto acrescenta os parágrafos 7º, 8º, 9º e 10º:
“§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I – agentes públicos, inclusive os inativos:
a) da área de segurança pública;
b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
II – militares ativos e inativos;
III – residentes em área rural;
IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI – colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.
§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.
§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:
I – a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e
II – quando houver comprovação de que o requerente:
a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.
§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. (NR)”.
A lei citada acima é o Estatuto do Desarmamento. O artigo 13 trata da pena para quem deixar menor de 18 anos ou pessoa com deficiência mental se apoderar da arma de fogo sob sua responsabilidade. Ela prevê detenção de 1 a 3 anos e multa.
Identificação de integrante da Abin
O decreto de Bolsonaro acrescenta um parágrafo ao artigo sobre o registro de arma para impedir a identificação dos integrantes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) que pedirem a posse.
O artigo 15 lista uma série de dados pessoais que devem constar no registro, como nome, local de nascimento, endereço, profissão e números de documentos. O novo texto diz que, no caso dos membros da Abin, tudo pode ser substituído pela matrícula funcional.
COMO FICA
O artigo 15 é acrescido de um parágrafo novo:
“Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência. (NR)”.
Também foi incluído o seguinte artigo:
“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos. (NR)”.
Renovação do certificado de registro de arma
COMO ERA
“§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.”
COMO FICA
“2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.”
Armas de uso restrito
COMO ERA
“§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.”
COMO FICA
“§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.”
O decreto acrescenta um parágrafo, sobre as informações para registro da arma de uso restrito:
“§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência. (NR)”.
Sobre atiradores, caçadores e colecionadores
COMO FICA
O decreto acrescenta um parágrafo no artigo que trata das agremiações esportivas e empresas de instrução de tiro:
“§ 4º As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento. (NR)”.
O que acontece com registros antigos
O decreto do governo Bolsonaro diz que os registros de posse expedidos até a publicação do texto serão automaticamente renovados por 5 anos:
“Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004”.
Capacidade técnica
O decreto revogou um artigo que tratava da necessidade de comprovar a capacidade técnica para manuseio da arma de fogo a cada duas renovações de registro de arma.
“Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.”
Permissão
Para conseguir posse ou porte, é necessário cumprir as exigências legais e ter o pedido aprovado pela Polícia Federal (PF). Há penas em caso de descumprimento das normas.
“A posse é permitida em todo o território nacional, declarando a efetiva necessidade. O porte é outra história, ele precisa apresentar provas para justificar que ele precisa portar arma. O porte é proibido no Brasil, tirando agentes de segurança”, disse Ivan Marques, diretor executivo do Instituto Sou da Paz.
Critérios para o porte de armas – sem alteração
Porte nacional é proibido, mas as pessoas que se encaixam nos perfis abaixo podem obter o documento:
Integrantes das Forças Armadas;
Policiais militares, policiais civis e oficiais na ativa;
Guardas municipais de capitais ou cidades com mais de 500 mil habitantes;
Guardas municipais de cidades entre 50 mil e 500 mil quando estão em serviço;
Promotores e juízes;
Agentes penitenciários;

Funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores ou que precisem de arma para uso profissional.
Além de se enquadrar nos critérios para posse de armas, essas pessoas também precisam fazer um teste de porte, que serve para verificar se ela tem características violentas, controle emocional e até mesmo constatar se alguma característica está sendo omitida na avaliação. A pessoa precisa ter atenção necessária, ser concentrada e difusa, ter memória auditiva e visual, autocrítica, controle, decisão, equilíbrio, segurança e senso crítico.
Como é o trâmite?
A decisão do porte ou posse cabe à Polícia Federal.
O Ministério da Justiça autoriza porte de arma para segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.
O Comando do Exército concede registro e concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no Brasil.

Penas
A lei prevê punição que varia de 1 e 3 anos de prisão, ou multa, para posse ilegal;
Porte ilegal tem pena maior, que pode variar de 2 a 4 anos, ou multa.
Quantidade de armas vendidas no comércio legal
2017 – 47.527 armas
2018 – 34.731 armas (até 22 de agosto)
Armas registradas
2016 – 44.980 armas
2017 – 42.387 armas
Fonte : istoeguarulhos

Fernando Haddad e ELÓI PIETA de Guarulhos tem maior rejeição em 2016, Diz Datafolha e Instituto Opinião.

Nem mesmo o Instituto Datafolha tem conseguido disfarçar a situação do petista Fernando Haddad. O atual prefeito de São Paulo, além de estar completamente fora do páreo, perde em todas as simulações de segundo turno.

Fernando Haddad com dilma


A rejeição de Haddad é uma das maiores já vistas, tanto que ao ser colocado do lado de João Dória, do PSDB, que ainda é um candidato pouco conhecido da população, ele fica com 15% de desvantagem.

Contra Celso Russomano, famoso por aparecer muito na TV, a situação piora. Haddad leva apenas 25%, enquanto Russomano leva 56%.


- Confira agora em GUARULHOS!


O levantamento do Instituto Opinião foi encomendado pela ACE, em parceria com o jornal e a Comunnica Soluções Integradas, e mostrou que 52% dos guarulhenses sentem ódio ou não gostam do PT ( ELÓI PIETA, SEBASTIÃO ALMEIDA ), sigla que comanda a cidade desde 2001.

A rejeição existe porque a população percebeu que o partido PT tem sido desastroso na gestão da Prefeitura de Guarulhos.”

eloi pieta rejeiçao prefeito guarulhos

- Candidato a Prefeito de Guarulhos 2016 é Investigado.


Elói Pietá é investigado desde 2009 pelo Ministério Público Estadual por irregularidade no pagamento de precatórios - cerca de R$ 26 milhões teriam sido pagos fora da ordem de inscrição. Além do crime de responsabilidade, há suspeita de enriquecimento ilícito. Os problemas foram detectados nas contas municipais de 2005, rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado.


Rapaz Morre após mal súbito na rua do Café Monik em guarulhos

- Um rapaz de 22 anos morreu na rua do Café Monik após mal súbito na madrugada desta segunda-feira 05/10/2015 por volta das 01:10h, o mesmo estava dentro do seu veiculo.


- Policia está preservando o local até a chegada do IML.


- Só após laudo saberá a causa real da morte do rapaz.

Concursos em Guarulhos - 62 vagas para agente comunitário de saúde

Guarulhos, São Paulo, SP, Concursos
Termina no próximo dia 10 o período de pré-inscrições do processo seletivo para o preenchimento de 62 vagas de agente comunitário de saúde, cujo salário é de R$ 969,00 para jornada de 40 horas semanais. Os interessados devem possuir ensino fundamental completo e residir, desde a data de publicação do edital da seleção (13/02/2014), na área de abrangência da Unidade Básica de Saúde (UBS) onde irá trabalhar.

As vagas são para atuar nas seguintes unidades: UBS Cidade Martins, UBS Flor da Montanha, UBS Haroldo Veloso, UBS Marcos Freire, UBS Nova Bonsucesso, UBS Rosa de França, UBS São Rafael, UBS Vila Barros e UBS Vila Fátima, onde o interessado deverá se inscrever de segunda a sexta-feira, das 9 às 15 horas, com exceção da UBS Nova Bonsucesso, cuja pré-inscrição deverá ser feita na UBS Carmela.

Na UBS, o candidato deverá apresentar RG original ou documento oficial com foto, comprovante de residência, original e cópia, com endereço de algumas das ruas, avenidas, vielas e demais vias públicas contidas no perímetro delimitado como área de abrangência da Unidadede Saúde para a qual se inscrever. O mapa com esses dados foi divulgado no Diário Oficial do Município em 05/07/2013 e14/02/2014, pelas Portarias nº 059/2013-SS e 016/2014-SS, respectivamente, e pode ser obtido no portal da Prefeitura na internet: www.guarulhos.sp.gov.br.

Depois de retirar o código da pré-inscrição na UBS, o candidato deverá acessar o site www.ibamsp-concursos.org.br, durante o período de inscrições, que termina às 23h59 do dia 10/03/2014. Nesse portal, ele deverá preencher total e corretamente a ficha de inscrição no link correlato ao processo seletivo público e inserir o código da pré-inscrição, além de imprimir o boleto bancário e efetuar o pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 32,00 até a data limite de 11/03/2014.

Os candidatos terão ainda a opção de efetuar as inscrições pessoalmente, no Posto de Atendimento do IBAM, instalado na Biblioteca Municipal Monteiro Lobato (rua João Gonçalves nº 439, centro de Guarulhos), nos dias 6, 7, 10 e 11/03/2014, das 9 às 15 horas, munidos do código da pré-inscrição e documento de identidade. O processo seletivo será realizado em duas etapas, com prova objetiva de caráter classificatório e eliminatório e teste de aptidão física eliminatório, cujas datas serão divulgadas no Diário Oficial do Município.