Portaria SPA/MF Nº 1231 DE 31/07/2024
Seção I - Dos Deveres do Agente Operador de Apostas para Garantia do Jogo Responsável
Art. 3º Para fins de implementação do jogo responsável, o agente operador de apostas deverá:
I - atuar com diligência na estruturação de seu sistema de apostas, de toda ação de publicidade, propaganda e de marketing, bem como de seus canais físicos ou eletrônicos, a fim de:
a) respeitar os preceitos do jogo responsável;
b) prevenir a dependência e transtornos do jogo patológico; e
c) garantir a observância da proibição de apostas por crianças e adolescentes;
II - promover a conscientização sobre os riscos de dependência, de transtornos do jogo patológico e sobre a proibição de jogo por crianças e adolescentes mediante a:
a) colaboração com campanhas educativas do setor destinadas à sociedade em geral e aos grupos em risco de dependência e de transtornos do jogo patológico; e
b) realização de ações e de campanhas educativas próprias com seu público consumidor em potencial;
III - manter comunicação sistemática com os apostadores cadastrados, segundo sua política de jogo responsável, alertando sobre jogo responsável, riscos de dependência e de transtornos do jogo patológico, formas de prevenção e alternativas de tratamento; e
IV - elaborar a política de jogo responsável e garantir que ela reflita de maneira fidedigna o funcionamento real de seu sistema de apostas.
Art. 4º No sistema de apostas, para fins de implementação do jogo responsável, o agente operador de apostas deverá:
I - informar ao apostador, no momento do cadastro, assim como no momento do acesso ao sistema de apostas, quanto aos riscos de dependência, de transtornos do jogo patológico e de perda dos valores das apostas;
II - informar o retorno teórico ao jogador de cada jogo on-line disponibilizado no sistema de apostas;
III - orientar sobre sinais de alerta para autovigilância quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico;
IV - possibilitar aos apostadores a:
a) adoção de limite prudencial de aposta por tempo transcorrido, perda financeira, valor total depositado ou quantidade de apostas, com a possibilidade de vincular tais limites a períodos diário, semanal, mensal ou outros períodos;
b) opção pela programação, no sistema de apostas, de alertas ou de bloqueios de uso, conforme o tempo transcorrido na sessão do apostador;
c) adoção de períodos de pausa, nos quais o apostador terá acesso, mas não poderá apostar em sua conta; e
d) solicitação de autoexclusão, por prazo determinado ou de forma definitiva, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido;
V - garantir mecanismo de exclusão temporária ou definitiva no sistema de apostas, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido;
VI - acompanhar o comportamento de apostadores quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico;
VII - sugerir, independentemente de solicitação, a adoção de limites prudenciais associados a alertas ou bloqueios, a realização de autoteste ou a adoção de mecanismo de autoexclusão a todos apostadores e usuários da plataforma, de acordo com a classificação de perfil constante em sua política de jogo responsável;
VIII - suspender o uso do sistema de apostas pelos apostadores em risco alto de dependência e de transtornos do jogo patológico, conforme sua política de jogo responsável;
IX - disponibilizar, de forma clara e acessível, seção específica de "jogo responsável" no sistema de apostas, com o seguinte conteúdo mínimo:
a) orientações sobre como apostar de forma responsável e sobre riscos associados às apostas, inclusive de dependência, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados aos jogos;
b) oferecimento de questionário de autoavaliação sobre riscos associados às apostas, inclusive de dependência, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados aos jogos;
c) indicação de "sinais de alerta" para autovigilância quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico;
d) instruções claras para acesso do apostador a mecanismos preventivos de dependência e de transtornos do jogo patológico, a seu histórico e a sua situação atual no sítio eletrônico quanto a tempo e valores gastos em apostas; e
e) informações e canais de proteção do apostador;
X - manter painel de informação permanente de fácil acesso, com dados da conta gráfica, detalhando o tempo de uso do sistema, perdas financeiras incorridas e saldo financeiro disponível;
XI - implementar alertas de tempo de atividade dos apostadores, segundo critérios e periodicidade definidos em sua política de jogo responsável;
XII - indicar os canais de atendimento e de ouvidoria para os apostadores, que devem ser acessíveis pela internet, inclusive para orientar apostadores com risco de dependência e de transtornos do jogo patológico e seus familiares quanto à obtenção de ajuda e tratamento;
XIII - garantir, no caso da modalidade física, os canais de atendimento e de ouvidoria também de forma presencial;
XIV - disponibilizar, em caso de modalidade física, as informações sobre o jogo responsável nos estabelecimentos do agente operador de apostas de forma visual e de fácil leitura; e
XV - abster-se de firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador.
§ 1º É proibida a utilização nos sistemas de apostas de artifícios que dificultem a opção livre e informada do apostador por quaisquer dos mecanismos previstos na regulamentação, inclusive o uso de desenho de produtos tecnológicos que retardem a livre opção do apostador.
§ 2º Os pedidos feitos pelo apostador de aumento nos limites prudenciais ou suspensão dos períodos de pausa somente poderão ser implementados pelo agente operador de apostas após vinte e quatro horas a partir de sua solicitação, desde que não viole a política de jogo responsável.
§ 3º No caso da autoexclusão, o agente operador poderá adotar prazo superior a vinte e quatro horas, segundo sua política de jogo responsável, para aceitar o novo cadastro necessário, caso o apostador tente sua reinclusão.
Art. 5º O agente operador de apostas deverá manter política de jogo responsável, que preveja:
I - ações e campanhas educativas;
II - política de comunicação com o apostador sobre jogo responsável, incluindo informação sobre a periodicidade da comunicação;
III - ferramentas analíticas e metodologia de classificação e análise de dados para acompanhar e avaliar os perfis de risco de dependência de apostadores, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados ao jogo;
IV - regras e canais de uso dos mecanismos de prevenção de dependência de apostadores e de transtornos do jogo patológico; e
V - formas de atendimento a apostadores que necessitem de ajuda relacionada à dependência e aos transtornos do jogo patológico.
Art. 6º Na estruturação de suas políticas corporativas internas, os agentes operadores devem instruir e capacitar:
I - seus colaboradores, inclusive terceirizados, que interajam diretamente com os apostadores, para garantir que compreendam os problemas associados à dependência e aos transtornos do jogo patológico e saibam como orientar os apostadores quanto à temática; e
II - seus sócios, dirigentes, colaboradores, fornecedores e prestadores de serviços, para que conheçam os preceitos do jogo responsável, particularmente quanto às externalidades negativas individuais e coletivas da atividade, e para que zelem por uma exploração econômica socialmente responsável e ética.
Art. 7º A fim de contribuir para o permanente aperfeiçoamento regulatório relativo ao jogo responsável, os agentes operadores de apostas deverão:
I - avaliar a possibilidade de obter certificação sobre jogo responsável, emitida por organismo que ofereça procedimento de certificação no tema; e
II - em caso de oferta ao apostador de mecanismos optativos de aceleração de apostas, tais como lances automatizados ou sessões concomitantes, atuar com cautela e avaliar permanentemente o impacto do mecanismo sobre a incidência de dependência, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados ao jogo.
Art. 8º É dever do agente operador de apostas impedir cadastro ou uso de seu sistema de apostas por:
I - menor de dezoito anos de idade;
II - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador;
III - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;
IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa, incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica;
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;
c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva; e
d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte.
VI - pessoa diagnosticada com ludopatia por laudo de profissional de saúde mental habilitado; e
VII - pessoas impedidas de apostar por decisão administrativa ou judicial específica, quando formalmente notificado.
Art. 9º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, em conjunto com órgãos ou entidades públicas ou privadas, poderá estabelecer diretrizes para campanhas educativas e de conscientização quanto aos riscos de dependência e de transtornos do jogo patológico, sendo obrigatória a colaboração por parte dos agentes operadores de apostas.