Na Justiça, uma mulher agredida pelo ex-marido conseguiu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Separada após um casamento de mais de dez anos, ela alegou que era vítima de agressões físicas, torturas e ameaças de morte, além de não poder ver os filhos. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília (DF) e cabe recurso.
Na ação, a mulher afirma que a violência recebida durante anos levou à condenação criminal do ex-marido. Segundo ela, só depois da decisão judicial pode voltar a conviver com os filhos, que eram mantidos isolados pelo pai.
Em sua defesa, o réu afirmou que os filhos passavam férias com ele e que, ao final do período, sem saber onde a mulher estava, chegou a procurar assistência jurídica e o conselho tutelar. Ele ressaltou que já foi condenado criminalmente e "que se encontra completamente arrependido". Na ocasião, o réu empurrou a ex-mulher após uma discussão e ela bateu o rosto em uma pia.
Na ação, a mulher afirma que a violência recebida durante anos levou à condenação criminal do ex-marido. Segundo ela, só depois da decisão judicial pode voltar a conviver com os filhos, que eram mantidos isolados pelo pai.
Em sua defesa, o réu afirmou que os filhos passavam férias com ele e que, ao final do período, sem saber onde a mulher estava, chegou a procurar assistência jurídica e o conselho tutelar. Ele ressaltou que já foi condenado criminalmente e "que se encontra completamente arrependido". Na ocasião, o réu empurrou a ex-mulher após uma discussão e ela bateu o rosto em uma pia.
O réu alegou que recebe R$ 500 por mês e, por isso, o valor fixado deveria respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A autora pediu R$ 200 mil de reparação por danos morais.
Na sentença, o juiz afirmou que o artigo 935 do Código Civil determina que não se pode mais questionar a existência do fato ou sobre quem seja seu autor quando as questões forem decididas no crime, mesmo que a responsabilidade civil e a criminal sejam independentes.
"Como se vê dos autos, o requerido foi condenado criminalmente, por sentença com trânsito em julgado, a um ano e oito meses de reclusão, por ter agredido a autora, causando-lhe lesões corporais", afirmou o magistrado. Nesse caso, segundo o juiz, cabe fixar apenas o valor indenizatório, de R$ 20 mil.
Na sentença, o juiz afirmou que o artigo 935 do Código Civil determina que não se pode mais questionar a existência do fato ou sobre quem seja seu autor quando as questões forem decididas no crime, mesmo que a responsabilidade civil e a criminal sejam independentes.
"Como se vê dos autos, o requerido foi condenado criminalmente, por sentença com trânsito em julgado, a um ano e oito meses de reclusão, por ter agredido a autora, causando-lhe lesões corporais", afirmou o magistrado. Nesse caso, segundo o juiz, cabe fixar apenas o valor indenizatório, de R$ 20 mil.
GCM MORAES
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Fonte:Jusbrasil