
Inquirido acerca da substancia, o menor confessou que estava traficando, bem como levou e mostrou aos GCMs o local onde estava guardando e escondendo o restante das substancias, ou seja, 22 "trouxinhas" de substancia esverdeada aparentando ser maconha e 22 ependorfs contendo substancia branca aparentando ser cocaina, os quais estavam em cima de um muro, escondidas por entre as plantas do local.
As circunstancias da prisão, ou seja, o menor apresentou atitude suspeita ao ver uma viatua, motivo pelo qual foi abordado e revistado pelos GCMs, bem como pela confissão de que estava vendendo as drogas, incluise esclarecendo que o dinheiro que estava portando rorra adquirido com a venda ilicita de entorpecentes, indica haver ato infracional equivalente ao delito de tráfico e não mero porte para o consumo pessoal.

Efetuada pesquisa RDO, constatou-se que o menor já se envolveu em ocorrencia policia anterior, versando sobre ato infracional equivalente ao delito de tráfico.
Posto isto, esta autoridade policial classificou a conduta do menor como ato infrcional equivalente ao delito de tráfico.
E, mais tendo-se em vista que o tráfico de drogas é crime assemlhado ao hediondo, bem como para garantir a mantença da ordem pública, ameaçada com o comércio disseminado e nefasto de drogas, causando danos à incolumidade pública, decido pela custodia preventiva do adolescente infrator e imediata apresentação ao MM Juiz da Vara da Infancia local para providencias que julgar necéssarias.
É o fundamento, em cumprimento ao artigo 52, inciso I, da lei 11.343/2006.NM.
GCM MORAES